Código Eleitoral Completa 53 Anos


Neste domingo (15), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completa 53 anos de vigência. Resultado da própria evolução da sociedade e da necessidade de ordenar os embates políticos brasileiros, o Código Eleitoral estabelece as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, como o de votar e ser votado.

Outras legislações complementam as diretrizes da norma, como as leis de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Além disso, é o Código Eleitoral que estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para expedir instruções, na forma de resoluções, para a fiel execução das regras nele previstas (parágrafo único do artigo 1º e inciso IX do artigo 23).

Dividido em cinco partes, o Código estabelece, em sua introdução, que “todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas”. A norma também detalha os órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais) e as regras de alistamento dos cidadãos e de condução do sistema eleitoral. Cada parte do Código traz títulos e capítulos específicos que tratam, por exemplo, da qualificação e inscrição eleitoral, segunda via e transferência do título de eleitor, registro de candidatos, propaganda partidária, seções eleitorais, fiscalização, votação, apuração dos votos, dentre outros temas.

Desde a Revolução de 1930, foram editados cinco códigos eleitorais no país: Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932; Lei nº 48, de 4 de maio de 1935; Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945; Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950; e o atual Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Reforma Eleitoral de 2017:

A Reforma Eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488) promoveu duas modificações no Código Eleitoral. A primeira alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 109 do Código, que trata da distribuição das vagas em disputa não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. O parágrafo 2º estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito poderão concorrer à distribuição das vagas.

A outra mudança foi a inclusão do artigo 354-A no Código. O artigo proíbe o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou aquele que exerça essa função, de apropriar-se de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. O responsável pelo delito poderá receber pena de dois a seis anos de reclusão e multa.

Reforma Eleitoral de 2015:

A Reforma Eleitoral de setembro de 2015 (Lei nº 13.165) também alterou ou incluiu dispositivos no Código Eleitoral. Entre eles, introduziu o parágrafo 3º no artigo 224, estabelecendo que a decisão da Justiça Eleitoral que importar “o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, bastando a decisão final da Justiça Eleitoral para que seja determinada a vacância do cargo.

A reforma de 2015 introduziu ainda o parágrafo 4° no artigo 28 do Código, afirmando que “as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

Essa reforma estabeleceu também no artigo 93 do Código Eleitoral que “o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

E em parágrafo no mesmo artigo 93 fixou que “as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

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